Ementa
Ante o exposto: 1. ACOLHO AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO suscitadas pela União para JULGAR EXTINTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, os pedidos de revisão e retificação do ato administrativo de reforma militar do autor, bem como a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e 2. JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1. - declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de sua reforma militar, devendo a União proceder à cessação dos descontos e retenções do referido imposto sobre as parcelas mensais do benefício de inatividade pago pela Marinha do Brasil; e 2.2. - condenar a União à restituição do indébito tributário consistente nos valores indevidamente retidos e recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de reforma militar percebidos pelo autor a partir de 17/03/2012, correspondente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente demanda, abrangendo as parcelas posteriores retidas no curso do processo, até a data da efetiva implementação administrativa da ordem judicial de suspensão da retenção do IRPF. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante o refazimento das respectivas Declarações de Ajuste Anual, sendo o saldo credor atualizado pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida até a efetiva restituição. Intime-se, com urgência, a Marinha do Brasil, dando-lhe ciência da prolação da presente sentença, para, no prazo de 30 (trinta) dias, suspender a retenção do IRPF dos proventos de reforma militar percebidos pelo autor, devendo comprovar nos autos a data da efetiva implementação administrativa da ordem judicial de suspensão da retenção do IRPF. Caso necessário, defiro o cadastramento da Marinha do Brasil nos autos para fins de intimação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais, fixando a verba honorária devida pela União no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado a título de condenação em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, bem como fixando a verba honorária devida pelo autor em favor da União no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa correspondente ao somatório dos pedidos de revisão de reforma e danos morais julgados prescritos (pág. 72 do evento 62, VOL2), devidamente corrigido. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência imputadas ao autor fica suspensa, tendo em vista os benefícios da justiça gratuida. Custas pela União, das quais é isenta (art. 4º, I, da Lei n. 9.829/66). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Não interposto recurso, após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo