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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6012023-52.2024.4.06.3807

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6012023-52.2024.4.06.3807
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor de ELIANA JORGE DE OLIVEIRA, conforme tabela abaixo: b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas de Correção Monetária e Juros de Mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, apresentar os valores do RMI e RMA, com comprovação nos autos, garantido o prazo mínimo de 30 dias para o pedido de prorrogação na via administrativa (Tema 246 TNU). Nessa mesma oportunidade, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deverá a autarquia previdenciária apresentar também o valor atualizado da condenação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS no reembolso dos honorários periciais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012023-52.2024.4.06.3807/MG AUTOR : ELIANA JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIMONE DE FATIMA FERREIRA SA (OAB MG083285) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor de ELIANA JORGE DE OLIVEIRA, conforme tabela abaixo: b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas de Correção Monetária e Juros de Mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, apresentar os valores do RMI e RMA, com comprovação nos autos, garantido o prazo mínimo de 30 dias para o pedido de prorrogação na via administrativa (Tema 246 TNU). Nessa mesma oportunidade, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deverá a autarquia previdenciária apresentar também o valor atualizado da condenação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS no reembolso dos honorários periciais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data de registro.