Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, em 21/03/2025 e data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período entre a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos cálculos serão elaborados após o trânsito em julgado da sentença, observado o que dispõe a EC 136/2025 sobre a forma de atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Tendo em vista as particularidades que informam os presentes autos, sobretudo em juízo de cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS, desde já, a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.