Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6011731-12.2025.4.06.3814

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6011731-12.2025.4.06.3814
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, em 21/03/2025 e data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período entre a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos cálculos serão elaborados após o trânsito em julgado da sentença, observado o que dispõe a EC 136/2025 sobre a forma de atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Tendo em vista as particularidades que informam os presentes autos, sobretudo em juízo de cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS, desde já, a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011731-12.2025.4.06.3814/MG AUTOR : GERALDO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : MONICA DOS SANTOS PAIVA (OAB MG166014) ADVOGADO(A) : VANESSA GOMES RODRIGUES (OAB MG200344) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, em 21/03/2025 e data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período entre a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos cálculos serão elaborados após o trânsito em julgado da sentença, observado o que dispõe a EC 136/2025 sobre a forma de atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Tendo em vista as particularidades que informam os presentes autos, sobretudo em juízo de cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS, desde já, a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.