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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6007518-81.2025.4.06.3807

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6007518-81.2025.4.06.3807
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro o processo extinto com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a que caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007518-81.2025.4.06.3807/MG RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (OAB MG096154) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro o processo extinto com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a que caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. MONTES CLAROS, MG, data de assinatura infra.