Ementa
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro o processo extinto com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a que caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa.