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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6061096-14.2024.4.06.3800

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6061096-14.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício de justiça gratuita. A Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais se ainda não houve sido feito. Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº 34 do Fonajef, o qual dispõe que ?o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau?, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Ficam advertidas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença/decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6061096-14.2024.4.06.3800/MG AUTOR : FLAVIA APARECIDA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : PEDRO NOGUEIRA PIMENTA (OAB MG218967) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício de justiça gratuita. A Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais se ainda não houve sido feito. Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº 34 do Fonajef, o qual dispõe que ?o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau?, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Ficam advertidas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença/decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.