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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000728-61.2024.4.06.3825

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6000728-61.2024.4.06.3825
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: a) CONFIRMO a homologação do reconhecimento do período rural que independe da indenização (01/01/1985 a 31/10/1991) cabendo ao INSS promover a averbação para os efeitos legais; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que tange à concessão do benefício, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000728-61.2024.4.06.3825/MG AUTOR : EDILSON MARCENO DE BRITO ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) SENTENÇA 3 ? DISPOSITIVO Pelo exposto: a) CONFIRMO a homologação do reconhecimento do período rural que independe da indenização (01/01/1985 a 31/10/1991) cabendo ao INSS promover a averbação para os efeitos legais; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que tange à concessão do benefício, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.