Ementa
Pelo exposto: a) CONFIRMO a homologação do reconhecimento do período rural que independe da indenização (01/01/1985 a 31/10/1991) cabendo ao INSS promover a averbação para os efeitos legais; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, no que tange à concessão do benefício, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.