Ementa
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).