Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1° da Lei 10.259/2001. Defiro a AJG.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1° da Lei 10.259/2001. Defiro a AJG.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6043075-19.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ROGERIO TEODORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY PECCIN (OAB RS099529) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1° da Lei 10.259/2001. Defiro a AJG.