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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5029217-43.2026.4.04.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5029217-43.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de nova pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionando a reiteração da medida à comprovação de alteração na situação econômico-patrimonial da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos convênios judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) diante do transcurso de prazo razoável desde a consulta anterior, independentemente da demonstração prévia de modificação do estado de fato ou patrimonial do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A execução processa-se no interesse do credor para a satisfação do débito, na forma do art. 797 do CPC, justificando-se a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à constrição patrimonial.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reiteração de diligências de penhora eletrônica é admitida com base no princípio da razoabilidade, notadamente quando superado o lapso temporal de 1 (um) ano entre as consultas.

5. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF4 estabelece que a renovação da pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD independe da comprovação de modificação no patrimônio do devedor quando observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano da última busca (Súmula 84 do TRF4).

6. Na hipótese concreta, a última diligência foi realizada em 2023, restando ultrapassado prazo razoável a amparar a probabilidade de alteração econômica do devedor e justificar a nova pesquisa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. A renovação de consultas patrimoniais aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é admissível após o decurso de prazo razoável, superior a 1 (um) ano da última busca, sendo prescindível a comprovação prévia de modificação na situação econômica do executado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.