Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de nova pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionando a reiteração da medida à comprovação de alteração na situação econômico-patrimonial da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos convênios judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) diante do transcurso de prazo razoável desde a consulta anterior, independentemente da demonstração prévia de modificação do estado de fato ou patrimonial do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução processa-se no interesse do credor para a satisfação do débito, na forma do art. 797 do CPC, justificando-se a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à constrição patrimonial.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reiteração de diligências de penhora eletrônica é admitida com base no princípio da razoabilidade, notadamente quando superado o lapso temporal de 1 (um) ano entre as consultas.
5. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF4 estabelece que a renovação da pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD independe da comprovação de modificação no patrimônio do devedor quando observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano da última busca (Súmula 84 do TRF4).
6. Na hipótese concreta, a última diligência foi realizada em 2023, restando ultrapassado prazo razoável a amparar a probabilidade de alteração econômica do devedor e justificar a nova pesquisa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A renovação de consultas patrimoniais aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é admissível após o decurso de prazo razoável, superior a 1 (um) ano da última busca, sendo prescindível a comprovação prévia de modificação na situação econômica do executado.