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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008662-64.2023.4.06.3802

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1008662-64.2023.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1008662-64.2023.4.06.3802/MG AUTOR : ALISSON ANTUNES PROVENZANO ADVOGADO(A) : MAYLA RANNA SILVA ALVES (OAB MG170568) SENTENÇA No caso dos autos, o benefício por incapacidade permanente foi deferido após à EC 103/2019 e, não há, elementos que permitam reconhecer que a incapacidade permanente já estivesse configurada antes da entrada em vigor da reforma previdenciária. Considerando, portanto, que a incapacidade permanente da parte autora foi fixada em momento posterior ao início da vigência da EC 103/2019, não há ilegalidade no cálculo da renda mensal inicial do benefício realizado pela autarquia previdenciária, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se.