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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5025596-38.2026.4.04.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5025596-38.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, determinando a emenda da inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo, cumulado com embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferiu o efeito suspensivo; e (ii) saber se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo para a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são rejeitados quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se apenas a intenção de rediscutir a matéria decidida.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme o art. 489 do CPC.

5. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de relação jurídica, de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648).

6. O envio de e-mail genérico ou a notificação extrajudicial não constituem meios adequados de requerimento administrativo, pois a instituição financeira não é obrigada a fornecer documentos por correspondência sem a observância dos trâmites regulamentares e canais oficiais.

7. A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo idôneo acarreta a falta de interesse de agir da parte autora, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento e embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 9. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 489, 995, p.u., 1.019, I, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; TRF4, AC 5008980-87.2015.4.04.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 16.07.2015.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.