Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS INVASIVOS POR ESTETICISTA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Admite-se a juntada de documentos novos destinados a contrapor fundamentos fáticos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, decretando-se o segredo de justiça sobre dados sensíveis de saúde de terceiros para resguardar a intimidade, em conformidade com o art. 189, III, do CPC e com a Lei Geral de Proteção de Dados.
2. O CREMERS possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de coibir o exercício ilegal da medicina e resguardar a saúde pública coletiva, nos termos do art. 196 da CF/1988.
3. A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) estabelece que a execução de procedimentos invasivos que envolvam a ruptura da barreira cutânea e a inoculação de substâncias em planos teciduais profundos é atividade privativa de médico.
4. A Lei nº 13.643/2018 limita a atuação do esteticista ao uso de cosméticos e técnicas superficiais não invasivas, de modo que procedimentos como aplicação de toxina botulínica, preenchimentos com ácido hialurônico, rinomodelação e fios de sustentação extrapolam a competência legal da categoria.
5. O periculum in mora atua em favor da coletividade, pois o direito fundamental à saúde e à vida sobrepõe-se ao interesse econômico particular da profissional, especialmente diante de indícios de intercorrências clínicas graves em pacientes decorrentes dos procedimentos realizados.
6. A indicação de responsável técnico no estabelecimento não supre a falta de habilitação legal individual de quem executa diretamente os procedimentos invasivos.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.