Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6007754-45.2025.4.06.3803

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6007754-45.2025.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007754-45.2025.4.06.3803/MG

AUTOR : PAULO KELER FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A) : EDER MARTINS VENANCIO (OAB MG223683)

SENTENÇA

Por conseguinte, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007754-45.2025.4.06.3803/MG AUTOR : PAULO KELER FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDER MARTINS VENANCIO (OAB MG223683) SENTENÇA Por conseguinte, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.