Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em prol do autor, a partir de 04/11/2021 (DII), com DIP ora fixada em 01/05/2026 (tutela automática, a teor da dicção do art. 43 da Lei nº 9.099/95), o qual deverá ser implantado no prazo de trinta dias, observando-se os seguintes parâmetros: