Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e no art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, ante a ausência de interesse de agir, em razão de indeferimento forçado configurado nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.124 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.