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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6053657-49.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6053657-49.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e no art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, ante a ausência de interesse de agir, em razão de indeferimento forçado configurado nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.124 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6053657-49.2024.4.06.3800/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : VANEIDE DAS GRACAS SILVA TORRES (OAB MG158801) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e no art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, ante a ausência de interesse de agir, em razão de indeferimento forçado configurado nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.124 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. 1 ? Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta em 10 dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Belo Horizonte, data da assinatura.