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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6090643-65.2025.4.06.3800

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6090643-65.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição do valor de R$ 6.474,45 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Enunciado de Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95) Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n. 34 do Fonajef, o qual dispõe que ?o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau?, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Belo Horizonte, 27 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6090643-65.2025.4.06.3800/MG AUTOR : SANDRA HELENA FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTTONI LOPES ALVES FERREIRA (OAB MG066631) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição do valor de R$ 6.474,45 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Enunciado de Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95) Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado n. 34 do Fonajef, o qual dispõe que ?o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau?, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Belo Horizonte, 27 de maio de 2026.