Ementa
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pela União; b) indefiro a produção de prova pericial contábil e testemunhal; c) defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça; d) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; e) declaro prejudicado o pedido de tutela provisória. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal n. 0030657-49.2013.4.01.3800, para ciência e adoção das providências cabíveis naquele feito, inclusive quanto à garantia existente e aos pedidos ali pendentes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.