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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Embargos à Execução Fiscal 1070653-47.2023.4.06.3800

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1070653-47.2023.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pela União; b) indefiro a produção de prova pericial contábil e testemunhal; c) defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça; d) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; e) declaro prejudicado o pedido de tutela provisória. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal n. 0030657-49.2013.4.01.3800, para ciência e adoção das providências cabíveis naquele feito, inclusive quanto à garantia existente e aos pedidos ali pendentes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1070653-47.2023.4.06.3800/MG EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMIURBANO, METROPOLITANO, RODOVIARIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTAD ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244) SENTENÇA Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pela União; b) indefiro a produção de prova pericial contábil e testemunhal; c) defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça; d) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; e) declaro prejudicado o pedido de tutela provisória. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal n. 0030657-49.2013.4.01.3800, para ciência e adoção das providências cabíveis naquele feito, inclusive quanto à garantia existente e aos pedidos ali pendentes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.