Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de despejo e cobrança, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos da locação até a efetiva desocupação do imóvel.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a quitação dos aluguéis por meio de termos de confissão de dívida e a possibilidade de compensação de valores pagos em duplicidade; (ii) a cumulação da taxa SELIC com o índice IGP-M para a atualização do débito; (iii) a aplicabilidade de multa contratual por atraso no pagamento dos aluguéis; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.
3. Os termos de confissão de dívida firmados entre as partes não abrangeram a totalidade do período de ocupação do imóvel após o término do contrato, remanescendo inadimplidos os aluguéis de setembro e parte de outubro de 2025.
4. É cabível a compensação de valores pagos em duplicidade na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do CC, uma vez constatado o pagamento a maior.
5. A taxa SELIC possui natureza híbrida e não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária (IGP-M), sob pena de caracterização de bis in idem.
6. Havendo previsão contratual de índice específico de correção monetária (IGP-M), este deve ser aplicado, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do CC, afastando-se a incidência da taxa SELIC.
7. A multa contratual prevista no contrato de locação não se aplica à hipótese de atraso no pagamento de aluguéis, pois sua incidência estava restrita a outras infrações contratuais específicas, devendo ser afastada.
8. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, pois a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
9. Recurso parcialmente provido.