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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5048052-56.2025.4.04.7100

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5048052-56.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de despejo e cobrança, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos da locação até a efetiva desocupação do imóvel.

2. Há quatro questões em discussão: (i) a quitação dos aluguéis por meio de termos de confissão de dívida e a possibilidade de compensação de valores pagos em duplicidade; (ii) a cumulação da taxa SELIC com o índice IGP-M para a atualização do débito; (iii) a aplicabilidade de multa contratual por atraso no pagamento dos aluguéis; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.

3. Os termos de confissão de dívida firmados entre as partes não abrangeram a totalidade do período de ocupação do imóvel após o término do contrato, remanescendo inadimplidos os aluguéis de setembro e parte de outubro de 2025.

4. É cabível a compensação de valores pagos em duplicidade na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do CC, uma vez constatado o pagamento a maior.

5. A taxa SELIC possui natureza híbrida e não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária (IGP-M), sob pena de caracterização de bis in idem.

6. Havendo previsão contratual de índice específico de correção monetária (IGP-M), este deve ser aplicado, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do CC, afastando-se a incidência da taxa SELIC.

7. A multa contratual prevista no contrato de locação não se aplica à hipótese de atraso no pagamento de aluguéis, pois sua incidência estava restrita a outras infrações contratuais específicas, devendo ser afastada.

8. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, pois a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

9. Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.