Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para reconhecer ao Autor o direito pretendido e condenar o INSS à implantação/pagamento do benefício de aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo com DER em 12.12.2023, pagando as diferenças pretéritas e compensados eventuais valores já pagos administrativamente em período concomitante. Com o trânsito em julgado, e comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Os valores apurados devem ser atualizados monetariamente e com a incidência de juros de mora conforme Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Expeça-se RPV/Precatório. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório ? inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita ? deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF?s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se.