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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006594-49.2025.4.06.3814

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6006594-49.2025.4.06.3814
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, RECONHEÇO a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora propor nova ação judicial caso reúna o acervo probatório material indispensável ao ajuizamento da lide. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006594-49.2025.4.06.3814/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : ELIANE CORDEIRO FERNANDES (OAB MG174915) ADVOGADO(A) : ENDRIGO OTAVIO DA SILVEIRA CONDE NEIVA E SILVA (OAB MG107109) SENTENÇA Em face do exposto, RECONHEÇO a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora propor nova ação judicial caso reúna o acervo probatório material indispensável ao ajuizamento da lide. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.