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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6002557-72.2026.4.06.3804

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6002557-72.2026.4.06.3804
Inteiro teor

Ementa

izar a todos os demandados.

Ressalto que o regime de solidariedade previsto no CDC não exige a presença de todos os réus no polo passivo, porém faculta ao credor exigir de qualquer dos integrantes da relação jurídica abrangidos pelo conceito de fornecedor, tal como previsto no art. 3º do CDC.

Adotar entendimento contrário seria admitir que o jurisdicionado pudesse optar litigar na Justiça Federal em face de quaisquer réus, bastando, para isso, incluir no polo passivo da demanda um dos entes previstos no art. 109, I, da CF/88, em evidente afronta ao princípio do juiz natural.

Por estas razões, julgo extinto o processo em relação ao réu XS3 SEGUROS S.A., ex vi art. 485, IV do CPC.

Gratuidade da justiça

Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.

Audiência

Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.

Disposições de processamento

Preclusa a decisão, retifique-se a autuação.

Após, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC.

No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.

Caso a parte ré apresente proposta de acordo, vista à parte autora no prazo de 5 dias para: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias.

Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento.

Passos, Minas Gerais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002557-72.2026.4.06.3804/MG AUTOR : IVANA APARECIDA DE ABREU ADVOGADO(A) : ANGELA BERNADETE MARIANO (OAB MG184371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVANA APARECIDA DE ABREU em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e XS3 SEGUROS S.A. em que se pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Da incompetência do juízo em relação ao réu XS3 SEGUROS S.A. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CRFB/88 é absoluta de maneira que somente as pessoas jurídicas relacionadas no inciso I podem ser julgadas por este juízo. No caso, o réu XS3 SEGUROS S.A. é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para processo e julgamento. Somente nos casos de litisconsórcio passivo necessário a Justiça Federal tem competência para julgar outros entes que não figuram nas normas de competência estabelecidas na Constituição. Isto porque no litisconsórcio necessário há relação jurídica indivisível que demanda apreciação conjunta para que decisão judicial produza efeitos em relação a todos as partes do processo. Tal conclusão é lógica na medida em que os limites subjetivos da sentença impõe que os efeitos da decisão judicial somente atinjam àqueles que participaram do processo. A segunda hipótese de litisconsórcio necessário consiste na exigência legal de participação na relação jurídico-processual de mais de um sujeito nos polos da ação. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. JURISDIÇÕES DIFERENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú S/A na presente ação de indenização por danos morais, ainda que o fato que a originou seja o mesmo, porquanto trata-se de ações distintas em que a parte optou, indevidamente, em ajuizá-las contra os réus conjuntamente, não havendo se falar em cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra a Justiça Estadual. II - Correta a sentença apelada, que decidiu a lide nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa contra o Banco Itaú S/A, com o pedido remanescente, no juízo estadual próprio, na espécie. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC , JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/08/2013 PAGINA:115.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A controvérsia reside na possibilidade de demandar, perante a Justiça Federal, instituições financeiras privadas (BMG e SICOOB) em litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. 2. No caso concreto, as relações de direito material objeto da ação de readaptação contratual por superendividamento são estabelecidas por força de vínculos jurídicos distintos, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 3. A cumulação de ações contra réus distintos apenas é possível na hipótese de o juiz ser competente para processar e julgar todos os pedidos, sendo certo, por outro lado, que a conexão não é causa modificativa de competência absoluta. Extinção parcial da ação que se mantém. (AG 00164652520114050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/07/2012 - Página::154.) No caso, eventual responsabilidade dos réus pode ser examinada em ações distintas, uma vez que da apreciação judicial dos fatos não decorre, necessariamente, imputação do dever de indenizar a todos os demandados. Ressalto que o regime de solidariedade previsto no CDC não exige a presença de todos os réus no polo passivo, porém faculta ao credor exigir de qualquer dos integrantes da relação jurídica abrangidos pelo conceito de fornecedor, tal como previsto no art. 3º do CDC. Adotar entendimento contrário seria admitir que o jurisdicionado pudesse optar litigar na Justiça Federal em face de quaisquer réus, bastando, para isso, incluir no polo passivo da demanda um dos entes previstos no art. 109, I, da CF/88, em evidente afronta ao princípio do juiz natural. Por estas razões, julgo extinto o processo em relação ao réu XS3 SEGUROS S.A., ex vi art. 485, IV do CPC. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Audiência Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Disposições de processamento Preclusa a decisão, retifique-se a autuação. Após, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC. No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, vista à parte autora no prazo de 5 dias para: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias. Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento. Passos, Minas Gerais.