Ementa
izar a todos os demandados.
Ressalto que o regime de solidariedade previsto no CDC não exige a presença de todos os réus no polo passivo, porém faculta ao credor exigir de qualquer dos integrantes da relação jurídica abrangidos pelo conceito de fornecedor, tal como previsto no art. 3º do CDC.
Adotar entendimento contrário seria admitir que o jurisdicionado pudesse optar litigar na Justiça Federal em face de quaisquer réus, bastando, para isso, incluir no polo passivo da demanda um dos entes previstos no art. 109, I, da CF/88, em evidente afronta ao princípio do juiz natural.
Por estas razões, julgo extinto o processo em relação ao réu XS3 SEGUROS S.A., ex vi art. 485, IV do CPC.
Gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Audiência
Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
Disposições de processamento
Preclusa a decisão, retifique-se a autuação.
Após, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, vista à parte autora no prazo de 5 dias para: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias.
Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento.
Passos, Minas Gerais.