Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER NO PEC-DNIT. EXCLUSÃO DA GDAR/VPNI DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE FIDEDIGNIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da União, excluindo a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR) da base de cálculo das diferenças decorrentes do reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da GDAR da base de cálculo está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada; e (ii) saber se a GDAR, convertida em VPNI, deve integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes do enquadramento no PEC-DNIT.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de incluir a GDAR na base de cálculo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão anterior nestes mesmos autos, confirmada em julgamento de agravo de instrumento precedente.
4. A GDAR, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.194/1984 e transformada em VPNI pelo art. 29 da Lei nº 11.094/2005, era vantagem própria do plano de cargos do extinto DNER, sendo indevida sua manutenção após o enquadramento no PEC-DNIT (Lei nº 11.171/2005), sob pena de cumulação indevida de regimes remuneratórios.
5. O enquadramento no novo plano de cargos (PEC-DNIT) acarreta a substituição das vantagens do regime anterior por verbas específicas do novo regime, como a GDAPEC e a GDIT.
6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de fidedignidade, por se tratar de órgão técnico, imparcial e de confiança do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu os cálculos em conformidade com o parecer do setor técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), transformada em VPNI, não integra a base de cálculo das diferenças decorrentes do enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT).
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.194/1984, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.094/2005, art. 29; Lei nº 11.171/2005.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5020922-61.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 22.10.2019; TRF4, AG 5009532-31.2018.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 25.10.2018.