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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5007946-75.2026.4.04.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5007946-75.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER NO PEC-DNIT. EXCLUSÃO DA GDAR/VPNI DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE FIDEDIGNIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da União, excluindo a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR) da base de cálculo das diferenças decorrentes do reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da GDAR da base de cálculo está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada; e (ii) saber se a GDAR, convertida em VPNI, deve integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes do enquadramento no PEC-DNIT.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A pretensão de incluir a GDAR na base de cálculo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão anterior nestes mesmos autos, confirmada em julgamento de agravo de instrumento precedente.

4. A GDAR, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.194/1984 e transformada em VPNI pelo art. 29 da Lei nº 11.094/2005, era vantagem própria do plano de cargos do extinto DNER, sendo indevida sua manutenção após o enquadramento no PEC-DNIT (Lei nº 11.171/2005), sob pena de cumulação indevida de regimes remuneratórios.

5. O enquadramento no novo plano de cargos (PEC-DNIT) acarreta a substituição das vantagens do regime anterior por verbas específicas do novo regime, como a GDAPEC e a GDIT.

6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de fidedignidade, por se tratar de órgão técnico, imparcial e de confiança do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu os cálculos em conformidade com o parecer do setor técnico.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR), transformada em VPNI, não integra a base de cálculo das diferenças decorrentes do enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT).

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.194/1984, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.094/2005, art. 29; Lei nº 11.171/2005.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5020922-61.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 22.10.2019; TRF4, AG 5009532-31.2018.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 25.10.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.