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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5006582-68.2026.4.04.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5006582-68.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO POR SINDICATO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisões que rejeitaram as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição em cumprimento de sentença individual desmembrado, fundado em título executivo coletivo que reconheceu o direito à manutenção de rubricas de VPNI e opção de função.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de que a exequente não integrava a ação coletiva originária configura inovação recursal; (ii) definir se a pensionista possui legitimidade ativa para executar título judicial que restabeleceu vantagens funcionais da servidora instituidora; e (iii) determinar se o protesto interruptivo ajuizado por sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual dos substituídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de que a exequente não constava no processo plúrimo originário não foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, configurando inovação recursal que impede o conhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A pensionista possui legitimidade ativa para a execução, pois o benefício de pensão por morte é calculado com base nos proventos da instituidora, de modo que a redução ilegal das rubricas funcionais desta reflete diretamente no valor da pensão civil recebida.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na fase de cumprimento de sentença em favor de servidores, sucessores e pensionistas.

6. O ajuizamento de protesto interruptivo pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A afetação do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à legitimidade do Ministério Público e não obsta o prosseguimento do feito, mantendo-se hígido o entendimento de que o protesto proposto por entidade de classe beneficia seus representados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 9. A pensionista tem legitimidade ativa para executar título judicial coletivo que restabeleceu vantagens aos proventos da servidora instituidora, uma vez que a redução destas repercute no valor da pensão civil. 10. O protesto interruptivo proposto por sindicato beneficia os substituídos na execução individual, interrompendo o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Lei nº 8.112/1990, art. 62-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.12.2014; STJ, Tema 1.033.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.