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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 0013186-17.2013.4.01.3801

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0013186-17.2013.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º, inciso I c/c §4º, inciso II, todos do CPC. Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Interposto recurso, intime-se (ou cite-se, no caso de improcedência liminar) a CEF para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0013186-17.2013.4.01.3801/MG AUTOR : SONIA MARIA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : ELISON GERALDO DOS SANTOS (OAB MG069789) ADVOGADO(A) : THALITA NETTO DE OLIVEIRA (OAB MG147437) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º, inciso I c/c §4º, inciso II, todos do CPC. Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Interposto recurso, intime-se (ou cite-se, no caso de improcedência liminar) a CEF para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.