Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º, inciso I c/c §4º, inciso II, todos do CPC. Contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Interposto recurso, intime-se (ou cite-se, no caso de improcedência liminar) a CEF para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.