Ementa
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido de reconhecimento e cômputo integral do período anotado em CTPS de 01/06/1989 a 17/12/1990, o qual deverá ser computado para todos os efeitos, inclusive para carência; b) julgo procedente o pedido de reconhecimento da(s) especialidade(s) exercida(s) de 08/09/1993 a 04/03/1997, que, se utilizado(s) para obter aposentadoria distinta da especial, deverá(ã) ser(em) convertida(s) em tempo comum, com o multiplicador 1,4 (homem). c) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) de: 17/02/1986 a 30/04/1989, 05/03/1997 a 22/09/2001 e 03/03/2006 a 23/09/2022; d) reconhecendo o tempo de contribuição do(a) autor(a) na DER 12/07/2022, 36 anos, 3 meses e 19 dias , julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 EC 103/19) com DIB em 12/07/2022 (DER), RMI legal, DIP em 01/05/2026. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a véspera da DIP, os quais serão oportunamente calculados. No cálculo dos valores devidos incidirão, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e, para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício (mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito) no prazo de 30 dias úteis. Deverá o INSS comprovar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela até o 5º dia seguinte ao prazo fixado. Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, desde que e sob pena de preclusão, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado ao tempo da propositura da ação seja juntado ao feito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da sentença. Após o trânsito em julgado: 1 - intime-se o INSS (se não tiver ocorrido a antecipação dos efeitos da tutela) para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à implantação do benefício (mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito). Deverá o INSS comprovar a implantação até o 5º dia seguinte ao prazo fixado, com a indicação da DIP e da RMI. 2- intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada de cálculos, sob pena de arquivamento, destacando as parcelas de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo o caso, as parcelas devidas a título de juros; 2.2 - na hipótese de
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000209-83.2023.4.06.3805/MG
AUTOR : ISRAEL DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO(A) : GABRIELA MARTINS ALVES (OAB MG145930)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido de reconhecimento e cômputo integral do período anotado em CTPS de 01/06/1989 a 17/12/1990, o qual deverá ser computado para todos os efeitos, inclusive para carência; b) julgo procedente o pedido de reconhecimento da(s) especialidade(s) exercida(s) de 08/09/1993 a 04/03/1997, que, se utilizado(s) para obter aposentadoria distinta da especial, deverá(ã) ser(em) convertida(s) em tempo comum, com o multiplicador 1,4 (homem). c) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) de: 17/02/1986 a 30/04/1989, 05/03/1997 a 22/09/2001 e 03/03/2006 a 23/09/2022; d) reconhecendo o tempo de contribuição do(a) autor(a) na DER 12/07/2022, 36 anos, 3 meses e 19 dias , julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 EC 103/19) com DIB em 12/07/2022 (DER), RMI legal, DIP em 01/05/2026. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a véspera da DIP, os quais serão oportunamente calculados. No cálculo dos valores devidos incidirão, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e, para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício (mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito) no prazo de 30 dias úteis. Deverá o INSS comprovar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela até o 5º dia seguinte ao prazo fixado. Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, desde que e sob pena de preclusão, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado ao tempo da propositura da ação seja juntado ao feito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da sentença. Após o trânsito em julgado: 1 - intime-se o INSS (se não tiver ocorrido a antecipação dos efeitos da tutela) para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à implantação do benefício (mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito). Deverá o INSS comprovar a implantação até o 5º dia seguinte ao prazo fixado, com a indicação da DIP e da RMI. 2- intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada de cálculos, sob pena de arquivamento, destacando as parcelas de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo o caso, as parcelas devidas a título de juros; 2.2 - na hipótese de arquivamento, poderá a parte autora, a qualquer tempo, requerer a reativação do processo mediante simples manifestação nos autos, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, para regular prosseguimento do feito; 2.3 - apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento; 2.4 - intimem-se as partes, cientificando-as de que podem se manifestar no prazo de 05 dias úteis; 2.5 - a parte autora e/ou beneficiário(s), desde logo, fica(m) cientificado(s) de que: 2.5.1 - não havendo impugnação, os requisitórios serão conferidos e, posteriormente, migrados para o TRF da 6ª Região, dependendo apenas da disponibilidade financeira para o efetivo pagamento; 2.5.2 - em sendo o caso de expedição e migração de precatório, a secretaria deverá suspender o processo até o efetivo pagamento da requisição pelo tribunal; 2.5.3 - após a disponibilização dos valores atrasados (RPV ou precatório), deverá efetuar o respectivo saque, sendo cientificada, desde logo, da desnecessidade de juntada do comprovante de levantamento dos valores. Em seguida, arquivem-se os autos. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso/MG.