Ementa
Em face do exposto, considerando que a pretensão inicial contraria orientação firmada pelo STF em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, circunstância que autoriza a improcedência liminar do pedido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332, II e art. 1.040, III, todos do CPC. Concedo a Gratuidade de Justiça. Fica registrada, entretanto, a irrepetibilidade de eventual valor percebido pela parte autora em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a denominada ?revisão da vida toda?. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, em razão da ressalva acima consignada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.