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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013920-34.2025.4.04.7112

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5013920-34.2025.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1501309118, e a consequente inexistência de débitos em relação ao mesmo; e b) condenar o Agibank e, subsidiariamente o INSS: b.1) à restituição de forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica empréstimo consignado a partir do primeiro desconto até 30/03/2021, e a restituição em dobro dos valores descontados a partir de então, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; e b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (em valores na data da publicação desta sentença), com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. c) determinar a compensação do valor depositado na conta da parte autora no dia 12/07/2021 (R$ 1.628,93), corrigido nos termos da fundamentação; Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme disciplinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013920-34.2025.4.04.7112/RS AUTOR : CARMEN LUCIA VARGAS VIVIAN ADVOGADO(A) : VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) RÉU : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1501309118, e a consequente inexistência de débitos em relação ao mesmo; e b) condenar o Agibank e, subsidiariamente o INSS: b.1) à restituição de forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica empréstimo consignado a partir do primeiro desconto até 30/03/2021, e a restituição em dobro dos valores descontados a partir de então, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; e b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (em valores na data da publicação desta sentença), com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. c) determinar a compensação do valor depositado na conta da parte autora no dia 12/07/2021 (R$ 1.628,93), corrigido nos termos da fundamentação; Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme disciplinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.