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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005397-85.2018.4.01.3802

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0005397-85.2018.4.01.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.046,12, imputado pela parte ré à parte autora em decorrência do procedimento de revisão do benefício de pensão por morte (NB 119.353.729-8 ), ficando o INSS impedido de realizar novas cobranças relativas a esses mesmos fatos; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restituir à parte autora a integralidade dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário para a quitação do débito declarado inexigível no item anterior, com correção a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) ou seja, cada decote indevido. c) CONDENAR o INSS a pagar o montante de 3 mil reais a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0005397-85.2018.4.01.3802/MG AUTOR : VALDA HELENA DANTAS ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.046,12, imputado pela parte ré à parte autora em decorrência do procedimento de revisão do benefício de pensão por morte (NB 119.353.729-8 ), ficando o INSS impedido de realizar novas cobranças relativas a esses mesmos fatos; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restituir à parte autora a integralidade dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário para a quitação do débito declarado inexigível no item anterior, com correção a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) ou seja, cada decote indevido. c) CONDENAR o INSS a pagar o montante de 3 mil reais a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença.