Ementa
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual e da ausência de utilidade no enfrentamento do mérito, denego a segurança postulada, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, e art. 1.046, § 4º, ambos do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie.