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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6017679-71.2025.4.06.3801

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6017679-71.2025.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual e da ausência de utilidade no enfrentamento do mérito, denego a segurança postulada, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, e art. 1.046, § 4º, ambos do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6017679-71.2025.4.06.3801/MG IMPETRANTE : ISADORA DE SOUZA MATTAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLEVERSON DE ASSIS GUEDES (OAB MG189002) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : JESSICA RODRIGUES MATTAR (Pais) ADVOGADO(A) : CLEVERSON DE ASSIS GUEDES (OAB MG189002) SENTENÇA Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual e da ausência de utilidade no enfrentamento do mérito, denego a segurança postulada, pelo que julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI, e art. 1.046, § 4º, ambos do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie.