Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Nas razões de recurso, a(o) recorrente sustenta que ao afastar a validade da assinatura eletrônica emitida pela entidade Autentique, referendada inclusive por outros Tribunais Federais (TRF1 e TRF9), logrou aquele juízo em violar direito líquido e certo da Autora à opção pela assinatura de documentos pela via eletrônica a teor do que prevê a Lei que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas (Lei 14.063/2020). Acrescenta que a decisão do juízo ataca a MP 2.200-2/2001 e as Leis 11.419/06 e 14.063/2020 que afirmam que são válidos os documentos produzidos eletronicamente desde que garantida a sua origem e seu signatário. Defende que a decisão que determinou a regularização da procuração na forma da Lei nº 11.419/2006 que regulamenta o processo eletrônico, confunde a regra para peticionamento eletrônico, que indubitavelmente deve seguir esta sistemática, com os documentos eletrônicos “em si”.
As razões apresentadas pela parte autora são insuficientes para a reforma da sentença.
Assinatura eletrônica é uma forma, prevista em lei, por meio da qual a pessoa pode assinar virtualmente um documento com a mesma validade jurídica da assinatura presencial.
A MP 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Dispõe o art. 10:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Segundo a Lei nº 11.419/2006 que dispôs sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica, no processo judicial, pode ocorrer de duas formas:
a) o usuário (ex: o advogado) se cadastra perante uma Autoridade Certificadora Credenciada (exs.: SERPRO, SERASA, Certisign) e, com isso, obtém um “token” (uma espécie de chave digital), parecido com um “pen drive”, que é inserido no computador e, após a pessoa digitar sua senha, poderá assinar eletronicamente o documento. É também chamada de assinatura digital; ou
b) o usuário, mediante senha, entra em um sistema informatizado do respectivo Tribunal e
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020840-02.2026.4.04.7108/RS
AUTOR : EZEQUIEL VAZ
ADVOGADO(A) : CLEONICE DA APARECIDA RIBAS (OAB RS086537)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, juntando nova procuração, considerando que a assinatura da procuração anexada à inicial (evento 1, PROC5) não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil.
Esclareço que a assinatura "gov.br" não é certificada pelo protocolo ICP-Brasil.
2. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão.
3. As disposições da Lei nº 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, conforme expresso no parágrafo único do art. 2º:
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
4. Sobre o tema colaciono o seguinte precedente:
Trata-se de ação visando à substituição da TR por outro índice de correção dos depósitos efetuados em nome da Autora em conta vinculada ao FGTS, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.A sentença indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal a corrigir os valores vinculados de sua conta de FGTS, utilizando índice que efetivamente recomponha o valor monetário, substituindo a TR e pagando as diferenças decorrentes.
Instado(a) a regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração digitalizada ou digital com assinatura certificada por autoridade vinculada à ICP-Brasil, que outorgue poderes ao signatário da inicial, mesmo após serem desacolhidos os embargos de declaração opostos e indeferida a inicial de mandado de segurança impetrado, o(a) autor(a) não atendeu à determinação judicial.
Assim, precluiu a decisão relativa à determinação, a qual não foi atendida.
Nessas circunstâncias, não há como prosseguir a demanda, eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Nas razões de recurso, a(o) recorrente sustenta que ao afastar a validade da assinatura eletrônica emitida pela entidade Autentique, referendada inclusive por outros Tribunais Federais (TRF1 e TRF9), logrou aquele juízo em violar direito líquido e certo da Autora à opção pela assinatura de documentos pela via eletrônica a teor do que prevê a Lei que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas (Lei 14.063/2020). Acrescenta que a decisão do juízo ataca a MP 2.200-2/2001 e as Leis 11.419/06 e 14.063/2020 que afirmam que são válidos os documentos produzidos eletronicamente desde que garantida a sua origem e seu signatário. Defende que a decisão que determinou a regularização da procuração na forma da Lei nº 11.419/2006 que regulamenta o processo eletrônico, confunde a regra para peticionamento eletrônico, que indubitavelmente deve seguir esta sistemática, com os documentos eletrônicos “em si”.
As razões apresentadas pela parte autora são insuficientes para a reforma da sentença.
Assinatura eletrônica é uma forma, prevista em lei, por meio da qual a pessoa pode assinar virtualmente um documento com a mesma validade jurídica da assinatura presencial.
A MP 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Dispõe o art. 10:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Segundo a Lei nº 11.419/2006 que dispôs sobre a informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica, no processo judicial, pode ocorrer de duas formas:
a) o usuário (ex: o advogado) se cadastra perante uma Autoridade Certificadora Credenciada (exs.: SERPRO, SERASA, Certisign) e, com isso, obtém um “token” (uma espécie de chave digital), parecido com um “pen drive”, que é inserido no computador e, após a pessoa digitar sua senha, poderá assinar eletronicamente o documento. É também chamada de assinatura digital; ou
b) o usuário, mediante senha, entra em um sistema informatizado do respectivo Tribunal e assina os seus documentos. Para isso, esse usuário deve ser previamente cadastrado.
Existem outras formas de assinatura eletrônica, mas os dois modelos acima explicados são os mais comuns no Poder Judiciário, tendo sido previstos na Lei nº 11.419/2006.
A definição legal de assinatura digital encontra-se prevista no § 2º do art. 1º da referida Lei:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
(...)
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III — assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020 que, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, define assinatura eletrônica como sendo “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei” (art. 3º). A classificação das assinaturas eletrônicas, para efeitos da Lei nº 14.063/2020, encontram-se nos incisos do art. 4º:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
De acordo com o recorrente, a assinatura da procuração através da entidade Autentique com referências à origem da assinatura e individualização do signatário é válida, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020.
Ocorre que as disposições da Lei nº 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, conforme expresso no parágrafo único do art. 2º:
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Sendo assim, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Diante do exposto, não vejo razão para a reforma da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que intimada para regularizar a representação processual - juntando procuração com certificação emitida por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil ou, ainda, procuração firmada pela autora, por próprio punho e, posteriormente, digitalizada - a parte autora não atendeu a determinação.
Conclusão
O voto é pelo desprovimento do recurso.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por deferir a gratuidade ao autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (Apelação - 5ª TR/RS -50358802420214047100 - JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Federal Relatora - 17/12/2021). (grifei)
5. Ademais, no mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de endereço residencial em seu nome atualizado.
Caso o comprovante não esteja em nome do requerente, deverá apresentar declaração do titular da conta de que o autor reside naquele endereço, acompanhada de documento de identificação do declarante, a fim de conferir a autenticidade da assinatura.
6. Intime-se.