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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007320-90.2026.4.04.7102

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5007320-90.2026.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício; e b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os montantes pagos à parte Autora de gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício, observada a prescrição quinquenal, atualizados na forma da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Diante do que dispõe o art. 43 da Lei 9.099/1995, que prevê que os recursos, no rito dos Juizados Especiais, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo, bem como da ausência de reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados, conforme previsão do art. 13 da Lei 10.259/2001, entendo pelo cumprimento imediato do objeto da presente sentença. Ressalto, contudo, que o pagamento dos valores atrasados ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado. Oficie-se à fonte pagadora ? Departamento de Pessoal do Estado do Rio Grande do Sul ([email protected]) para que, no prazo de 30 dias: a) implante na folha de pagamento da parte autora a decisão proferida nos autos, de modo que a contribuição previdenciária deixe de incidir sobre os valores pagos a título de gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício; b) comprove o cumprimento da sentença nos autos, indicando a competência/data em que cessou o desconto. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007320-90.2026.4.04.7102/RS AUTOR : ALMIRANDA MACHADO FRAGA ADVOGADO(A) : NILO SERGIO ORTIZ ROCHA (OAB RS050708) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício; e b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os montantes pagos à parte Autora de gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício, observada a prescrição quinquenal, atualizados na forma da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Diante do que dispõe o art. 43 da Lei 9.099/1995, que prevê que os recursos, no rito dos Juizados Especiais, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo, bem como da ausência de reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados, conforme previsão do art. 13 da Lei 10.259/2001, entendo pelo cumprimento imediato do objeto da presente sentença. Ressalto, contudo, que o pagamento dos valores atrasados ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado. Oficie-se à fonte pagadora ? Departamento de Pessoal do Estado do Rio Grande do Sul ([email protected]) para que, no prazo de 30 dias: a) implante na folha de pagamento da parte autora a decisão proferida nos autos, de modo que a contribuição previdenciária deixe de incidir sobre os valores pagos a título de gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício; b) comprove o cumprimento da sentença nos autos, indicando a competência/data em que cessou o desconto. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal.