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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6279582-29.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6279582-29.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO MAGALHÃES VILLA em face da UNIÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante, no percentual de 5% sobre o vencimento básico, com o adicional de periculosidade já percebido, enquanto perdurarem as condições de trabalho que justificam a concessão; b) CONDENAR a UNIÃO na obrigação de fazer consistente na implantação do referido adicional em folha de pagamento da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, enquanto perdurarem as condições de trabalho que o justifiquem; c) CONDENAR a UNIÃO na obrigação de pagar as diferenças vencidas desde 10/06/2024, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação, com reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 (taxa SELIC) a partir de 09/12/2021. O pagamento da obrigação de pagar quantia certa ocorrerá mediante expedição de requisição própria (RPV ou Precatório), após o trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe, independentemente do juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Comprovado o cumprimento da sentença, e com fundamento no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considero satisfeita a obrigação e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6279582-29.2025.4.06.3800/MG AUTOR : THIAGO MAGALHAES VILLA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB MG244174) ADVOGADO(A) : DANIELE SILVA DO NASCIMENTO (OAB MG208484) ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO MAGALHÃES VILLA em face da UNIÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante, no percentual de 5% sobre o vencimento básico, com o adicional de periculosidade já percebido, enquanto perdurarem as condições de trabalho que justificam a concessão; b) CONDENAR a UNIÃO na obrigação de fazer consistente na implantação do referido adicional em folha de pagamento da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, enquanto perdurarem as condições de trabalho que o justifiquem; c) CONDENAR a UNIÃO na obrigação de pagar as diferenças vencidas desde 10/06/2024, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação, com reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 (taxa SELIC) a partir de 09/12/2021. O pagamento da obrigação de pagar quantia certa ocorrerá mediante expedição de requisição própria (RPV ou Precatório), após o trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe, independentemente do juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Comprovado o cumprimento da sentença, e com fundamento no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considero satisfeita a obrigação e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.