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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 1016995-08.2023.4.06.3801

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1016995-08.2023.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios, caso a ação tenha sido ajuizada antes de 05/04/2024, conforme tese fixada no Tema 1102/STF. Caso a ação tenha sido ajuizada posteriormente, a parte autora fica condenada a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade no caso de benefício da gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se (ou cite-se, no caso de improcedência liminar) o INSS para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1016995-08.2023.4.06.3801/MG AUTOR : AIRTON TOLEDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios, caso a ação tenha sido ajuizada antes de 05/04/2024, conforme tese fixada no Tema 1102/STF. Caso a ação tenha sido ajuizada posteriormente, a parte autora fica condenada a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade no caso de benefício da gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se (ou cite-se, no caso de improcedência liminar) o INSS para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.