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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001049-97.2020.4.01.3814

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1001049-97.2020.4.01.3814
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, considerando que a pretensão inicial contraria orientação firmada pelo STF em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, circunstância que autoriza a improcedência liminar do pedido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332, II e art. 1.040, III, todos do CPC. Concedo a Gratuidade de Justiça. Fica registrada, entretanto, a irrepetibilidade de eventual valor percebido pela parte autora em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a denominada ?revisão da vida toda?. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, em razão da ressalva acima consignada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001049-97.2020.4.01.3814/MG AUTOR : MARIA DA PENHA ROSA CARVALHO ADVOGADO(A) : ILIANA LINHARES DE OLIVEIRA (OAB MG178438) ADVOGADO(A) : ANA MARIA VIEIRA PINTO (OAB MG136462) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO DA SILVA (OAB MG093950) SENTENÇA Em face do exposto, considerando que a pretensão inicial contraria orientação firmada pelo STF em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, circunstância que autoriza a improcedência liminar do pedido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332, II e art. 1.040, III, todos do CPC. Concedo a Gratuidade de Justiça. Fica registrada, entretanto, a irrepetibilidade de eventual valor percebido pela parte autora em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a denominada ?revisão da vida toda?. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, em razão da ressalva acima consignada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.