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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5055026-75.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5055026-75.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055026-75.2026.4.04.7100/RS

AUTOR : JURANDIR RENATO SOUZA DA SILVA

ADVOGADO(A) : TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936)

ADVOGADO(A) : JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168)

SENTENÇA

b) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social implantar o benefício a contar do dia 1º do mês em que for requisitado para tanto; e c) JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o Benefício Assistencial NB 728.820.943-2 , RMI no valor mínimo, a contar da DER (19/02/2026), CONDENANDO-O a pagar as parcelas vencidas na forma da fundamentação, e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deverá a parte Ré também arcar com os honorários periciais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055026-75.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JURANDIR RENATO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936) ADVOGADO(A) : JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) SENTENÇA b) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social implantar o benefício a contar do dia 1º do mês em que for requisitado para tanto; e c) JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o Benefício Assistencial NB 728.820.943-2 , RMI no valor mínimo, a contar da DER (19/02/2026), CONDENANDO-O a pagar as parcelas vencidas na forma da fundamentação, e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Despesas processuais e honorários advocatícios regidos pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deverá a parte Ré também arcar com os honorários periciais.