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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000882-83.2025.4.04.7134

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000882-83.2025.4.04.7134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra o INSS, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015 (FONAJEF 182). Sendo assim, apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Homologo o pagamento dos honorários periciais efetivado pela Secretaria, eis que utilizados os critérios adotados pelo Juízo para aferição do valor requisitado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000882-83.2025.4.04.7134/RS AUTOR : LARISSA FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486) AUTOR : IRIANE FRANCO LOPES ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA MAURER (OAB RS075486) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra o INSS, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015 (FONAJEF 182). Sendo assim, apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Homologo o pagamento dos honorários periciais efetivado pela Secretaria, eis que utilizados os critérios adotados pelo Juízo para aferição do valor requisitado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.