Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA 00063064320164013400. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO RENOVADO. EFEITOS PROSPECTIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extingue cumprimento individual de título coletivo relativo à Parcela Autônoma de Equivalência e condena a exequente em honorários. Após retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, examinam-se a legitimidade ativa e o pedido de gratuidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a exequente preenche as condições materiais do título; e (ii) se a documentação apresentada autoriza a gratuidade e quais obrigações são alcançadas pelo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão nominal na relação da associação não confere legitimidade à exequente que não se aposentou nem implementou os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6903/1981, conforme a interpretação do título determinada pelo Superior Tribunal de Justiça neste processo.
4. O pagamento voluntário das custas após reiteradas oportunidades de regularizar a declaração de insuficiência revela incompatibilidade com o requerimento inicial, mas não impede novo pedido de gratuidade apoiado em elementos de renda.
5. A prova documental ampara a concessão da gratuidade desde o pedido renovado, sem retroação para suspender honorários constituídos em sentença anterior.
6. O parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade desde o pedido renovado, mantidas a extinção do cumprimento e a exigibilidade dos honorários anteriores.
Tese de julgamento: 1. A execução individual do título coletivo relativo à PAE exige o preenchimento das condições materiais do direito reconhecido, além da inclusão na relação de associados. 2. A gratuidade concedida em pedido renovado não suspende a exigibilidade de honorários constituídos antes desse requerimento.