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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6013762-38.2025.4.06.3803

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6013762-38.2025.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de 04 (quatro) meses, com DIB em 22/02/2025 (data do óbito) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) PAGAR as parcelas atrasadas relativas ao período entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Os valores em atraso deverão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, e respeitar a prescrição quinquenal. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ, caso no curso do processo tenha sido concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, é devida sua manutenção, remanescendo a pretensão autoral no tocante à execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício reconhecido judicialmente (a ser fixada nos termos acima) e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, caso aquela seja anterior. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de justiça gratuita. Evidenciado o direito pleiteado, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício ora concedido, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, comunicando-se o cumprimento a este juízo. Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos?. Para que se dê cumprimento à antecipação de tutela, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência social e de regime de proteção aos militares. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos,dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Fica deferido o pe

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6013762-38.2025.4.06.3803/MG AUTOR : MARIA DA PENHA PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO(A) : WANCARLA DE PAULA LOPES CARDOSO DELGADO (OAB MG143309) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de 04 (quatro) meses, com DIB em 22/02/2025 (data do óbito) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) PAGAR as parcelas atrasadas relativas ao período entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Os valores em atraso deverão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, e respeitar a prescrição quinquenal. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ, caso no curso do processo tenha sido concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, é devida sua manutenção, remanescendo a pretensão autoral no tocante à execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício reconhecido judicialmente (a ser fixada nos termos acima) e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, caso aquela seja anterior. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de justiça gratuita. Evidenciado o direito pleiteado, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício ora concedido, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, comunicando-se o cumprimento a este juízo. Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos?. Para que se dê cumprimento à antecipação de tutela, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência social e de regime de proteção aos militares. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos,dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, desde que se mostre razoável e incidente somente sobre parcelas vencidas e não pagas até a implantação do benefício, com fundamento nos artigos 49 e 50 do Código de Ética da OAB c/c art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, e desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.