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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6020531-08.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6020531-08.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER OS PERÍODOS DE TRABALHO DO AUTOR: a) de 29/08/2002 a 13/09/2003, junto ao empregador LM Tratamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 02.047.361/0001-19); b) de 01/08/2008 a 30/09/2010, junto ao empregador José Ferraz de Oliveira (CEI 51.208.63361/82). Em consequência, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na obrigação de fazer consistente na respectiva averbação e regularização no CNIS, sem qualquer indicador de pendência, computando-se tais períodos para fins de tempo de contribuição e carência.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6020531-08.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ANTONIO ROBERTO DIAS ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER OS PERÍODOS DE TRABALHO DO AUTOR: a) de 29/08/2002 a 13/09/2003, junto ao empregador LM Tratamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 02.047.361/0001-19); b) de 01/08/2008 a 30/09/2010, junto ao empregador José Ferraz de Oliveira (CEI 51.208.63361/82). Em consequência, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na obrigação de fazer consistente na respectiva averbação e regularização no CNIS, sem qualquer indicador de pendência, computando-se tais períodos para fins de tempo de contribuição e carência.