Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Ratifico a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor retificado da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), consoante os índices fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo ao caso, no entanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996).