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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6035420-64.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6035420-64.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015 para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte pago à autora, nos termos em que decidido pela 26ª Junta do CRPS, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/02/2020, data do julgamento administrativo - evento 1 - ANEXOSPET8, pág. 9/14. As parcelas atrasadas, devidas desde 20/02/2020, deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada uma se tornou devida e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Os índices e critérios de correção serão aqueles estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à data da execução, conforme item que trata da liquidação de sentença relativa a beneficio previdenciário. Também condeno o réu ao pagamento de indenização em danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir da data da assinatura da sentença, com incidência de juros moratórios, desde a data da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6035420-64.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA CECILIO LARA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015 para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte pago à autora, nos termos em que decidido pela 26ª Junta do CRPS, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/02/2020, data do julgamento administrativo - evento 1 - ANEXOSPET8, pág. 9/14. As parcelas atrasadas, devidas desde 20/02/2020, deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada uma se tornou devida e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Os índices e critérios de correção serão aqueles estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à data da execução, conforme item que trata da liquidação de sentença relativa a beneficio previdenciário. Também condeno o réu ao pagamento de indenização em danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir da data da assinatura da sentença, com incidência de juros moratórios, desde a data da citação.