Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal decorrente do cancelamento administrativo do débito, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reduzidos à metade por força do art. 90, § 4º, do CPC, após a parte executada sofrer bloqueio de valores e constituir patrono nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo do débito, quando a parte executada houver constituído procurador e intervindo no feito após constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A despeito do teor do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, a jurisprudência consolidada admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, quando o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa ocorre após a intervenção defensiva de advogado constituído pelo executado.
4. A condenação em honorários sucumbenciais mostra-se justificada, pois a parte executada sofreu bloqueio judicial de ativos financeiros e precisou constituir advogado para intervir no feito, requerendo a substituição da penhora e demonstrando a impropriedade da cobrança antes do cancelamento do débito pela exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A extinção da execução fiscal pelo cancelamento administrativo do débito, ocorrida após a constrição de bens e a atuação de procurador constituído pela parte executada, impõe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.