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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008179-34.2025.4.04.7105

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5008179-34.2025.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal decorrente do cancelamento administrativo do débito, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reduzidos à metade por força do art. 90, § 4º, do CPC, após a parte executada sofrer bloqueio de valores e constituir patrono nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo do débito, quando a parte executada houver constituído procurador e intervindo no feito após constrição patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A despeito do teor do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, a jurisprudência consolidada admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, quando o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa ocorre após a intervenção defensiva de advogado constituído pelo executado.

4. A condenação em honorários sucumbenciais mostra-se justificada, pois a parte executada sofreu bloqueio judicial de ativos financeiros e precisou constituir advogado para intervir no feito, requerendo a substituição da penhora e demonstrando a impropriedade da cobrança antes do cancelamento do débito pela exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. A extinção da execução fiscal pelo cancelamento administrativo do débito, ocorrida após a constrição de bens e a atuação de procurador constituído pela parte executada, impõe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.