Ementa
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008640-44.2025.4.06.3803/MG
AUTOR : JOAQUIM EUSTAQUIO DE FARIA JUNIOR
ADVOGADO(A) : ROMULO MANUEL AUGUSTO DE DEUS (OAB MG216276)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença,evento 13, SENT1, transitada em julgado estabeleceu expressamente que:
“Julgo procedente o pedido para condenar a Instituição de Ensino Superior que figura no polo passivo desta ação a pagar à parte autora o auxílio‑moradia, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa‑auxílio, a partir de 1º/03/2025 até a conclusão de seu curso de residência médica ou até que a IES requerida forneça alojamento à parte autora. (...) O montante retroativo devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime‑se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente a atualização do montante devido nos termos do julgado.”
No evento 20, ANEXO7, a parte ré comprovou o cumprimento da determinação judicial, demonstrando o pagamento do auxílio‑moradia a partir de 08/2025.
No evento 20, ANEXO6, a ré apresentou planilha contendo os valores nominais devidos no período de 03/2025 a 07/2025, uma vez que a autora passou a receber o benefício a partir de 08/2025.
Dessa forma, os autos já dispõem de todas as informações necessárias para a elaboração da atualização do montante devido, conforme determinado no título judicial.
Instada a apresentar o cálculo, a parte autora, no evento 52, PET1, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Indefiro o pedido. A remessa à Contadoria Judicial constitui medida excepcional, admitida apenas quando houver complexidade técnica relevante ou quando os cálculos apresentados forem manifestamente inconciliáveis, o que não ocorre no caso concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário suprir a inércia da parte, tampouco transferir ao contador judicial a elaboração de cálculos que competem ao exequente, sobretudo quando os dados necessários já constam dos autos.
Assim, intime‑se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a atualização do montante devido, nos termos do título judicial, considerando que a parte ré já juntou aos autos (evento 20, ANEXO6 )os valores nominais devidos.
Os indexadores oficiais encontram‑se disponíveis nos seguintes endereços da Justiça Federal: https://portal.trf6.jus.br/calculo-de-custas/tabelas-de-correcao-monetaria-e-outras/ https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php
Cumprida a determinação supra, INTIME-SE a parte ré, mesmo prazo e, havendo impugnação, deve vir acompanhada do detalhamento do inconformismo e da planilha do que entende devido e, no caso, a parte autora deve ser intimada da impugnação, no mesmo prazo.
Nada requerido, proceda-se a expedição/processamento do ofício requisitório pertinente.
Uberlândia, data da assinatura.