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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000088-93.2026.4.06.3823

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6000088-93.2026.4.06.3823
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao autor JOSE CARLOS ROQUE (CPF n. 02937341608), a partir de 28/08/2025 (DIB), com DIP em 01/05/2026 - ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício ; o benefício deverá perdurar até 17/11/2026 (DCB), exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS, na forma do art. 60, §9°, da Lei n. 8.213/91; b) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 28/08/2025 (DIB) até 30/04/2026 (dia anterior à DIP), descontadas as parcelas eventualmente recebidas pela parte autora no período de cálculo a título de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável, com juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENO o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo Tribunal Regional Federal, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei 10.259/01; d) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000088-93.2026.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE CARLOS ROQUE ADVOGADO(A) : SAMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA TONHOLO (OAB MG177497) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao autor JOSE CARLOS ROQUE (CPF n. 02937341608), a partir de 28/08/2025 (DIB), com DIP em 01/05/2026 - ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a imediata implantação do benefício ; o benefício deverá perdurar até 17/11/2026 (DCB), exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto ao INSS, na forma do art. 60, §9°, da Lei n. 8.213/91; b) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 28/08/2025 (DIB) até 30/04/2026 (dia anterior à DIP), descontadas as parcelas eventualmente recebidas pela parte autora no período de cálculo a título de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável, com juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENO o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo Tribunal Regional Federal, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei 10.259/01; d) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.