Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061156-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: W. G. N. L. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL TAURINO DOS PASSOS - PE32502 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência proferida em Ação Especial Cível, que negou a concessão do benefício assistencial (LOAS) ao menor de 16 anos, por ausência de impedimento de longo prazo, conforme art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação da Lei nº 12.435/11. A parte autora alegou cerceamento de defesa por suposta limitação na produção de prova pericial e pediu, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de complementação da perícia médica e recusa de estudo social; (ii) verificar se o menor autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, notadamente a existência de impedimento de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a sentença examinou expressamente o requisito do impedimento de longo prazo, com base em laudo pericial judicial detalhado, elaborado por profissional imparcial, em observância ao art. 371 do CPC. 5. A jurisprudência da TNU estabelece que a realização de perícia por especialista somente se impõe em casos de complexidade excepcional, o que não ocorre no presente caso (PEDILEF 200972500071996, TNU, DOU 01/06/2012). 6. O laudo pericial constatou ausência de transtorno do neurodesenvolvimento, não caracterizando transtorno do espectro autista ou outra deficiência que gere impedimento de longo prazo. Observou-se desenvolvimento motor, cognitivo e social compatível com a idade. 7. A análise da situação de menor não evidencia impedimento funcional que impossibilite o trabalho, sendo inviável a concessão do benefício apenas pela idade ou condição escolar. 8. A realização de perícia social foi considerada desnecessária, pois mesmo constatada eventual situação de miserabilidade, inexiste requisito legal de impedimento de longo prazo para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §2º e §3º do NCPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0061156-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: W. G. N. L. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL TAURINO DOS PASSOS - PE32502 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)