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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004651-79.2024.4.05.8303

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0004651-79.2024.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004651-79.2024.4.05.8303 RECORRENTE: J. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS - PE35614-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA FREITAS DA SILVA - PE41529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RETARDO MENTAL MODERADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de não preenchimento do requisito econômico. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência em ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O recorrente, menor representado por sua genitora, alegou que o núcleo familiar é composto por três pessoas e subsiste exclusivamente da remuneração materna correspondente a um salário mínimo. Sustentou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Retardo Mental Moderado impõe gastos extraordinários e demanda cuidados permanentes, circunstâncias aptas a caracterizar situação de miserabilidade, ainda que a renda per capita ultrapasse o limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada; e (ii) saber se a situação socioeconômica do núcleo familiar demonstra estado de vulnerabilidade social apto à concessão do benefício assistencial, mesmo com renda per capita superior ao critério objetivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência ficou comprovado por meio da perícia administrativa e da perícia médica judicial, as quais atestaram impedimento de longo prazo decorrente de Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Moderado, com incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de acompanhamento permanente. O grupo familiar é composto pela genitora e dois filhos menores, sendo a única fonte de renda o salário percebido pela mãe no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, no valor de R$ 1.320,00 à época do ajuizamento, resultando em renda per capita aproximada de R$ 440,00. O critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de aferição da miserabilidade por outros meios de prova, além do limite aritmético legal. A Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, desde que demonstrada a condição de miserabilidade por outros elementos probatórios. O relatório social demonstrou situação de vulnerabilidade social da família monoparental. A genitora necessita conciliar jornada de trabalho em município diverso com os cuidados intensivos do filho com deficiência, havendo comprometimento substancial da renda familiar com despesas básicas e custos de deslocamento para acompanhamento médico e terapêutico. O estudo social evidenciou que a residência está localizada em zona rural, sem atendimento por rede de esgoto ou abastecimento regular de água, consistindo em imóvel simples, com poucos móveis e eletrodomésticos, sem indícios de ocultação patrimonial ou capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. As despesas ordinárias do núcleo familiar, associadas às necessidades específicas decorrentes da deficiência da parte autora, demonstram insuficiência de recursos para garantia do mínimo existencial, caracterizando situação de hipossuficiência econômica apta à concessão do Benefício de Prestação Continuada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora, com DIB fixada na DER em 18/10/2023, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004651-79.2024.4.05.8303 RECORRENTE: J. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS - PE35614-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA FREITAS DA SILVA - PE41529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS - PE35614-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA FREITAS DA SILVA - PE41529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos da ementa e fundamentação supra.