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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018076-08.2026.4.05.8400

Vara / juízo
7ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0018076-08.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira percebido pela parte autora seja incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas devidas a serem apuradas, considerada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas, limitadas à prescrição quinquenal, devem ser atualizadas após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Com o trânsito em julgado, após recurso inominado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização dos cálculos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que o rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro adotado por este juízo para a configuração da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018076-08.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE FABIO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA - RN11661 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MAIA BRASIL - RN15276 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por JOSÉ FABIO SOARES em face da UNIÃO, na qual a parte autora objetiva seja o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira incluído na base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina, com o pagamento dos valores retroativos supostamente devidos em decorrência da não inclusão da referida parcela no cálculo do terço constitucional e gratificação natalina nos últimos cinco anos. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da prejudicial de mérito - prescrição Quanto à prescrição, acolho-a nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32, abrangendo unicamente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, em face da ausência de negação do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Do mérito O cerne da questão reside em saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina percebidos pela parte autora. O Bônus de Eficiência e Produtividade encontra-se previsto na Lei nº 13.464/2017, que assim dispõe em seu art. 6º: Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. Em seu art. 24, a referida Lei n.º 13.464/2017 expressamente determinou que o valor do Bônus não integra o vencimento básico e não pode servir de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. A parte autora sustenta que a parcela em referência possui caráter permanente e natureza remuneratória, devendo, por tal razão, ser considerada no cálculo do terço constitucional e da gratificação natalina, sob pena de afronta à própria Constituição Federal. Este Juízo já se pronunciou anteriormente no sentido de que a lei que criou o Bônus de Eficiência e Produtividade, ao prever expressamente que a referida verba não se inclui na base de cálculo de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, estabeleceu uma diferenciação em relação a outras rubricas que integram o conceito de remuneração integral, criando, assim, uma espécie remuneratória peculiar, concebida com a finalidade precípua de estimular a produtividade dos servidores e melhorar a eficiência da Administração e, por isso, sujeita a regramentos próprios, inclusive o que veda sua repercussão em outras rubricas, não se enquadrando, portanto, no conceito geral de remuneração para fins de cálculo de férias e gratificação natalina. Entretanto, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RN, ao apreciar a matéria em comento, discordou do referido posicionamento, afirmando, com base em entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (Pedido de Uniformização de Lei nº 0044781-02.2020.4.03.6301/SP), que o referido bônus possui natureza remuneratória e de caráter geral, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor na forma de remuneração do cargo efetivo e, nesta qualidade, compõe a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, conforme, conforme julgado abaixo transcrito: "EMENTA-VOTO AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARIÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO PARA FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgara improcedente o pedido de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, de que trata a Lei nº 13.464/2017, na base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina, além do pagamento das parcelas vencidas daí decorrentes. 2. (...) (...) 3. (...) 4. Acerca da matéria, a TNU consolidou o entendimento no sentido de que o referido bônus possui natureza remuneratória e de caráter geral, fazendo jus os inativos ao direito à paridade: "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, tem natureza genérica e não se trata de parcela remuneratória pro labore faciendo, motivo pelo qual se estende aos proventos da aposentadoria da parte autora, enquanto ostentar sua natureza genérica de remuneração que independe da medição de índice de produtividade de cada servidor". Conhecimento e Desprovimento." (Pedido de Uniformização de Lei nº 0044781-02.2020.4.03.6301/SP, Relator: JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER. Unânime. Data do julgamento: 09/02/2023). 5. Assim, fazendo jus a parte autora ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no art. 11, § 2º, da Lei 13.464/2017, tal parcela é vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor na forma de remuneração do cargo efetivo e, nesta qualidade, compõe a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. 6. Sentença que merece reforma, para que seja julgado procedente o pedido, condenando-se a União à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, com o pagamento dos valores retroativos devidos em decorrência da não inclusão da referida parcela, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Sem honorários. 8. Provimento do recurso inominado interposto pela parte autora. 9. É como VOTO." (Turma Recursal do RN. Processo nº 0004568-63.2024.4.05.8400. Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira. Data do julgamento: 02/10/2024) Dessa forma, passo a adotar o entendimento da Turma Recursal acima exposto. Portanto, o pedido inserto na exordial deve ser acolhido, garantindo-se à parte postulante a inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, com o pagamento dos valores retroativos devidos a tal título. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira percebido pela parte autora seja incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas devidas a serem apuradas, considerada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas, limitadas à prescrição quinquenal, devem ser atualizadas após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Com o trânsito em julgado, após recurso inominado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização dos cálculos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que o rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro adotado por este juízo para a configuração da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)