Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação].
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005723-51.2026.4.05.8200 AUTOR: ROSIVALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB25540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. SEM PROVA IDÔNEA NOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES AO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: ROSIVALDO PEDRO DA SILVA propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte (segurado urbano). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A concessão de pensão por morte demanda a comprovação, por meio idôneo, dos seguintes requisitos (art. 74 da Lei n.º 8.213/1991): Óbito do segurado. Qualidade do interessado de dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Manutenção da qualidade de segurado do RGPS do de cujus à época do óbito. O requerimento administrativo foi formulado em 27/07/2025 (DER). A senhora LUCIANE PEREIRA DA SILVA faleceu em 24/09/2025 (certidão de óbito). A falecida era segurada do RGPS (professora da rede municipal de ensino) A questão controvertida é a qualidade de dependente da parte autora. Lembro que é seu ônus probatório demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Não há prova da união estável nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito (art. 16, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991). A parte autora foi a declarante do óbito. E só. Não há prole em comum. Não há prova da coabitação: note-se que a parte autora tem endereço, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Confessou ter residido lá em 4 (quatro) oportunidades. As renúncias à herança da falecida não provam a união estável (Id. 145510803/145510804). Pelo reverso, tratam-se de documentos particulares e, por óbvio, posteriores ao óbito. O print de uma tela de Id. 145562050 não indica a que se refere e, igualmente, é documento particular. A testemunha afirmou haver a união estável aqui defendida. Defrontado com esse panorama (sem prova material idônea da união estável nos 24 (vinte e quatro) anos antes do óbito), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]