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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004512-81.2025.4.05.8307

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0004512-81.2025.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à concessão de benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na DER (19/07/2018) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal. A taxa SELIC deverá ser aplicada para atualização monetária e compensação da mora. Entretanto, considerando que art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 foi revogado pela EC n. 136 de 2025, sem que tenha sido estabelecido uma nova âncora constitucional para aplicação da taxa SELIC (na hipótese de requisitórios expedidos pela União); a partir de 10/09/2025 as parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme regramento anteriormente estabelecido: juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) intime-se o INSS para implantar o BPC e acostar aos autos a tela do CONBAS no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00. Concedo benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Com a expedição do requisitório, as disposições introduzidas pela EC n. 136/2025 deverão ser observadas. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004512-81.2025.4.05.8307 AUTOR: VIVIANE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO JOSE JORGE SOARES LEITAO DE MELO - PE38516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS. De início, entendo as provas colecionadas nos autos são suficientes para julgamento do mérito, estando o feito maduro para julgamento. Isto posto, o benefício que a parte pretende, denominado de benefício de prestação continuada, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, tendo sido regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo art. 20 (alterado pelas Leis n° 12.435, de 06/07/2011 e n° 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Como se infere do dispositivo supramencionado, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade, exigindo do requerente a presença dos seguintes requisitos: a) seja portador de deficiência, isto é, pessoa que tenha impedimento de longo prazo, assim considerado o tempo mínimo de dois anos, de natureza física intelectual ou sensorial para vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se objetivamente incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova a fim de aferir a miserabilidade; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência O laudo médico pericial, principal e complementar elaborados por perito judicial, atestou que a autora é portadora de "Deformidade congênita da mão esquerda- CID10: Q71.8". Ainda, consignou que se trata de afecção congênita que permite o enquadramento nos critérios de deficiência física para concessão de benefício assistencial. No que tange especificamente ao requisito da deficiência, cumpre salientar que o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 dispõe que: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo [...], o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Importa destacar que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. O conceito de deficiência, portanto, transcende a avaliação puramente clínica, englobando aspectos sociais e estruturais. Desse modo, a avaliação da condição de deficiência deve abranger também os efeitos sociais, psicológicos e econômicos decorrentes da doença. Com isso, o perito médico ao avaliar os níveis de dependência/independência da parte autora, consignou que este possui deficiência leve de longo prazo. No presente caso, a perícia social, trouxe elementos cruciais que, em interação com a condição de saúde da autora, demonstram a existência de barreiras significativas. A assistente social avaliou a demandante pelo método Fuzzy e constatou que esta é portadora de deficiência leve (id. 158844302). Tais elementos evidenciam que a parte autora possui impedimento de longo prazo decorrente de sua condição de saúde, agravado por relevantes barreiras sociais e pessoais. Essas barreiras, em conjunto, impedem sua participação plena e efetiva na sociedade e, notadamente, no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas. Da Hipossuficiência Econômica Na ocasião da perícia social (id. 158844295), foi constatado que a autora reside com sua filha em residência cedida por sua irmã. Ainda, em entrevista, a autora informou que o sustento familiar advém do Programa Bolsa Família e da pensão alimentícia recebida do genitor de sua filha. As fotografias acostadas aos autos pela assistente social retratam bem a situação do imóvel que vive o requerente. A casa possui piso de cimento e telha canal com madeira sem forro e sem coberta. Ainda, a casa é composta por 1 terraço, 1 sala, 2 quartos, 1 banheiro social, 1 cozinha, 1 garagem, 1 quintal e 1 área de serviço. Foi possível observar, na residência, 1 geladeira, 1 fogão com seis bocas, 1 aparelho de som, 1 mesa com três cadeiras, 1 conjunto de sofá com dois lugares e 2 ventiladores. Analisando o registro fotográfico, observa-se que a residência é guarnecida de poucos móveis, em mau estado de conservação, demonstrando que a parte autora se encontra em extrema pobreza, vulnerabilidade e risco social. Restando, assim, devidamente caracterizados os requisitos legais da deficiência (impedimento de longo prazo em interação com barreiras) e da hipossuficiência econômica, exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o deferimento do pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à concessão de benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na DER (19/07/2018) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal. A taxa SELIC deverá ser aplicada para atualização monetária e compensação da mora. Entretanto, considerando que art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 foi revogado pela EC n. 136 de 2025, sem que tenha sido estabelecido uma nova âncora constitucional para aplicação da taxa SELIC (na hipótese de requisitórios expedidos pela União); a partir de 10/09/2025 as parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme regramento anteriormente estabelecido: juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) intime-se o INSS para implantar o BPC e acostar aos autos a tela do CONBAS no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00. Concedo benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Com a expedição do requisitório, as disposições introduzidas pela EC n. 136/2025 deverão ser observadas. Intimem-se. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca