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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015558-82.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0015558-82.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, sem o acréscimo do adicional de grande invalidez, com DIB na DER (17/10/2024) e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, com acréscimo de consectários legais incidentes a partir do dia em que o pagamento do benefício deveria ter sido efetuado, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício previdenciário, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora, incapaz de prover a subsistência pelo trabalho. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015558-82.2025.4.05.8302 AUTOR: ALEX SANDRO SILVA RAIMUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCOS LINDEMBERGUE DE SOUZA VERAS - PE47454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Das preliminares Não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Cumpre registrar que o fato de a perícia médica judicial ter sido realizada posteriormente à citação não implicou prejuízo à autarquia previdenciária, que foi devidamente intimada acerca do laudo pericial e teve oportunidade de se manifestar sobre o resultado da perícia. Ademais, conforme provas contidas no feito, a parte autora demonstra que houve o indeferimento administrativo do pedido, além de ter descrito na inicial os fatos relevantes à análise do mérito, preenchendo os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Assim, afasto a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir Embora o demandado alegue a inexistência de pedido de prorrogação para fins de restabelecimento do benefício e, portanto, a falta de interesse processual da parte demandante, entendo descabida tal alegação. Conforme bem se observa da documentação acostada, há requerimento administrativo de concessão de novo benefício por incapacidade em 17/10/2024, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária (ID 139754726). Assim, afastando a preliminar em tela, passo à análise do mérito. Do mérito A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, a DIB será fixada na data de citação do INSS (TNU, PUIL nº 05086037120174058200). Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Nos casos de incapacidade total e permanente, que ensejam a concessão de aposentadoria, o benefício cessará caso o segurado recobre sua aptidão para o trabalho, para tanto, o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de convocação para avaliação médica. Na falta, entretanto, de dispositivo legal a indicar esse prazo, utilizo por analogia o previsto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, qual seja, o de 2 (dois) anos contados da DIB. Durante esse prazo de dois anos, ademais, poderá o INSS instituir procedimento de reabilitação profissional, do qual a parte autora tem dever de participar caso tenha sido prescrito e custeado pela autarquia. Nos termos do art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entretanto, os beneficiários maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos, quando decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão do benefício, ou os maiores de 60 (sessenta) anos ficam dispensados da referida reavaliação. Igual situação ocorre para os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica ou quando a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro, conforme previsão do art. 43, §§ 5º e 6º, do LBPS, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.157/25. Outrossim, quanto à possibilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Nos termos do dispositivo legal, a previsão do acréscimo é restrita ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em que restar comprovada a necessidade pelo segurado do auxílio permanente de terceiro. O objetivo do acréscimo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma. Assim, o segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez que, em decorrência de sua incapacidade, necessitar de auxílio permanente de terceiros, fará jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu benefício, sendo conhecido como "complemento de acompanhante" ou "adicional de grande invalidez". Para a concessão do acréscimo, forçosa a demonstração da necessidade da assistência e acompanhamento permanente de terceiros ao segurado incapacitado permanentemente. Caso concreto: a) Da incapacidade laborativa Inicialmente, entendo desnecessária a complementação do laudo pelo perito judicial ou a designação de nova perícia, uma vez que os quesitos respondidos no laudo apresentado são suficientes para o julgamento do mérito. Dando prosseguimento à análise, conforme informações do laudo pericial (ID 149561360), o autor possui 44 anos de idade, estudou até o ensino fundamental (incompleto) e desde o início da vida laboral trabalhou como pintor de obras. O expert atesta que o demandante atualmente é portador de flebite e tromboflebite dos membros inferiores, não especificada (CID 10: I80.3), além de já ter sido, no passado, portador de embolia e trombose venosas de veia não especificada (CID 10: I82.9), estando incapacitado de forma parcial e permanente (quesitos 4 e 9). O perito ratificou a incapacidade do autor para o exercício de sua última ocupação (pintor), considerando a impossibilidade de realizar atividades com longos períodos de pé ou caminhadas, podendo exercer atividades profissionais que não exigirem esforços físicos de moderados a intensos, tais como porteiro e realizando atendimento ao público (quesitos 8 e 15 e Conclusões e Considerações Especiais). Outrossim, asseverou que a data provável de início da incapacidade identificada é 09/07/2024, baseada no atestado médico apresentado (quesito 11). Por fim, assinalou que a parte autora se encontra em tratamento medicamentoso; que o tratamento é paliativo; que o prognóstico é pessimista; que não é necessária transfusão sanguínea e que o tratamento é oferecido pelo SUS (quesito 21). Diante do reconhecimento da existência de incapacidade, mesmo que parcial, e do fato de o autor, durante todo o período, ter se afastado de sua atividade laboral em decorrência de seus problemas vasculares nos membros inferiores, há de se concluir pela existência de um verdadeiro impedimento de reingresso no mercado de trabalho. O autor, atualmente com 44 anos de idade, além de possuir problemas vasculares nos membros inferiores, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e sempre trabalhou como pintor, que exige grande esforço físico e longos períodos em pé, atividades estas expressamente contraindicadas pelo laudo pericial. Cite-se também o fato de o autor possuir esta patologia há pelo menos 15 anos, considerando que a perícia médica administrativa realizada em 03/10/2011 já constatava a existência de flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (ID 165235064, pág. 43). Desse modo, considerando as condições biopsicossociais do demandante, a sua reinserção no mercado de trabalho restringe-se severamente, uma vez que as limitações físicas impostas pela patologia, somadas ao seu histórico laboral e ao baixo nível de instrução, tornam inviável o desempenho de sua profissão habitual ou a fácil readaptação para funções de natureza puramente administrativa ou de atendimento. Portanto, resta configurada a incapacidade total e permanente para o labor que lhe garantia o sustento, justificando a concessão do benefício pleiteado. b) Da qualidade de segurado e da carência Entendo preenchidos os requisitos da carência, bem como da qualidade de segurado, pois, conforme informações prestadas nos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/07/2004 e 20/07/2011, 02/08/2011 e 25/05/2016 e 05/06/2022 e 01/08/2024, conforme declaração de benefícios juntado no ID 131446915. Ademais, o INSS não impugnou especificamente tais requisitos, tendo, inclusive, apresentado proposta de acordo que foi rejeitada pelo segurado (IDs 154302951 e 155957338). c) Da conclusão Nesse passo, embora o autor apresente incapacidade parcial e permanente, suas condições pessoais e sociais não são favoráveis à reabilitação profissional, conforme já mencionado. Isso posto, com base na Súmula 47 da TNU, concluo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sem acréscimo do adicional de grande invalidez. Por consequência, incabível o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, previsto no Tema 177 da TNU. Por fim, algumas considerações são necessárias quanto à fixação da DIB. A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário desde a data de início da incapacidade identificada pelo perito judicial (09/07/2024). Entretanto, é possível observar que o último auxílio por incapacidade temporária foi concedido entre 05/06/2022 e 01/08/2024 (NB 649.343.120-8), ou seja, na DII o autor já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade. Além disso, não há provas no feito de que o segurado tenha requerido administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecedeu à DCB do NB 649.343.120-8, de modo que a DIB deverá ser fixada na DER do NB 716.733.855-0 (17/10/2024), indeferido administrativamente em 07/07/2025 (ID 131446916). Destarte, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, sem o acréscimo do adicional de grande invalidez, com DIB na DER (17/10/2024) e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, com acréscimo de consectários legais incidentes a partir do dia em que o pagamento do benefício deveria ter sido efetuado, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício previdenciário, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora, incapaz de prover a subsistência pelo trabalho. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.